18/05/2011 - Notícias STF sobre RJU - Decisões do STF reafirmam o regime estatutário para os trabalhadores em Conselhos

 

Notícias STF sobre RJU

 

Decisões do STF reafirmam o regime estatutário para os trabalhadores em Conselhos

No dia 17 de março de 2011 o STF negou provimento aos embargos impetrados pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF que já haviam sido negados pela Ministra Cármen Lúcia. Vejamos a decisão obtida no sítio do STF:

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 17.03.2011.” (Rcl 11022, decisão 17.03.2011 - ww.stf.jus.br).

 

Disponibilizamos a decisão da Ministra Cármen Lúcia acerca da Ação Cautelar 2770 que visava suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicada no Diário da Justiça em 01.03.2011:

 

 

Juiz da 20ª Vara do DF nega pedido do CFF

 

O Conselho Federal de Farmácia (CFF) recebeu, nesta segunda-feira (14.02), a decisão do Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara (DF) que INDEFERIU o pedido de contratação emergencial de pessoal pelo Regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). De acordo com a decisão, “as autarquias corporativas devem adotar o Regime Jurídico Único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional nº 19/97” (texto da Decisão).

HISTÓRICO - O CFF apresentou, em dezembro, ao Juiz Alexandre Vidigal Ferreira, da 20ª Vara Federal, a CONTESTAÇÃO à ação civil pública (nº 27064-53.2010.4.01.3400), movida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e das Entidades Coligadas (Sinascon), contra o Órgão (CFF), acerca do regime de contratação Regime Jurídico Único (RJU). Esta entidade, portanto não tem representatividade legal para a categoria, pois não está devidamente registrada tendo em vista que o pedido de registro dessa entidade foi arquivado. A entidade representativa legalmente reconhecida é aFENASERA – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NAS ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, que são filiados os sindicatos com bases territoriais em 20 estados e no Distrito Federal

Na justificativa, o Consultor Jurídico do CFF, Antônio César Cavalcanti Júnior, argumentou que existe uma interpretação equivocada dos termos da decisão de MEDIDA CAUTELAR deferida nos autos da ADI 2135, em relação ao Regime de contratação das autarquias federais. Para ele, não se trata de decisão definitiva de mérito, mas, sim, de medida cautelar que preserva a legislação aplicável de fato. “A única decisão vinculante para os Conselhos refere-se à decisão, de 2003 (ADI 1717-6/DF), do Supremo Tribunal Federal (STF), que mantém o Regime de Contratação via CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”. O fato, de acordo com Cavalcanti Júnior, é que alguns segmentos do Judiciário estão emprestando eficácia do artigo 102 § 2º da Constituição, indevidamente, pois, em Medida Cautelar , só há aplicação da regra do artigo 11, §§ 1º/2º, da Lei 9.868/99.

OUTRAS PROVIDÊNCIAS - O CFF apresentou, no dia 04 de fevereiro de 2011, manifestação ao Advogado Geral da União Substituto, Ministro Fernando Luiz Albuquerque Faria, sustentando a ausência de relação jurídica entre os Conselhos Profissionais de Classe e a União. O CFF reforça que encaminhou, em 2005, a mesma reclamação à Advocacia Geral da União, e o advogado Álvaro Augusto Ribeiro reconheceu que há omissão legislativa em relação aos Conselhos de Profissões Regulamentadas e seus contratos de trabalho.

No dia 09 de fevereiro de 2011, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Consultor Jurídico do CFF, Antônio César Cavalcanti Júnior, se reuniu com a Ministra Carmem Lúcia, e solicitou que ela adote, em seu parecer, os termos do Regimento Interno do Supremo (artigos 318 e 319) que trata das medidas que devem ser tomadas, quando há repercussão geral sobre a aplicação do Regime Jurídico Único aos Conselhos Profissionais de Classe, interrompendo, assim, todas as ações sobre o tema até que haja decisão definitiva de mérito.

O Consultor Jurídico de CFF explica que, em seu argumento, levou em consideração a falta de alinhamento jurídico entre os Conselho de Classe e a União. “Os Conselhos, ainda que de direito público, são autarquias especiais, constituídas por finanças paralelas que não pertencem ao aparelhamento estatal, mas exercem suas atividades de fiscalização, justamente para o desempenho da função autoreguladora do Estado”, disse.

O CFF também apresentou um AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a Liminar da mesma ação, a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo 73803-02.2010.4.01.0000). A Liminar suspende as contratações pelo Regime da CLT e anula o Edital nº 01/2010, que versa sobre o Concurso Público do CFF. O Consultor do CFF argumenta que as autarquias possuem administração descentralizada, definida pelo artigo 5°, do Decreto Lei 200/67, que organiza a administração federal. “E existe uma singularidade em relação aos Conselhos Profissionais: o Decreto-Lei 968/69 diz que as normas gerais aplicadas à Administração Federal não se aplicam aos Conselhos e, assim, estas autarquias sempre contrataram seus empregados pelo regime da CLT”, concluiu Antônio César Cavalcanti Júnior.

Assim, Cavalcanti Júnior explica que o CFF aguarda a decisão da Ministra Carmen Lúcia e a posição do Tribunal da 1ª Região . “É preciso cautela, pois antes de qualquer decisão do Judiciário não há qualquer medida legalmente cabível ao CFF”, conclui. 
 

Fonte: http://www.cff.org.br/#[ajax]pagina&id=260  




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